EDUCAÇÃO E ARTE: SONHAR, CONSTRUIR, REALIZAR.

Sobre o ABA

Projeto premiado com a XI edição do Prêmio Arte na Escola Cidadã do Instituto Arte na Escola/ Fundação IOCHPE como a melhor iniciativa em artes do ensino médio em 2010.
O Auto da Barca Amazônica é uma iniciativa em ensino de artes para alunos de escolas públicas.O espetáculo foi criado em 2007 pelos professores Jaqueline Cristina Sosi , artista da cena e Paulo Anete, carnavalesco.A iniciativa tem por objetivos trabalhar a linguagem cênica (teatro, dança circo e cenografia) que resulta na produção de um grande cortejo que sai pelas ruas da cidade de Abaetetuba,localizada na região do baixo Tocantins, estado do Pará
Fiquem à vontade e divulguem nosso trabalho.

Palavras chave:
educação; arte; cortejo;carnaval;circo;teatro;dança

sábado, 11 de dezembro de 2010

Dos direitos do Autor

  

Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
        Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
        Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
        Art. 24. São direitos morais do autor:
        I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
        II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
        III - o de conservar a obra inédita;
        IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
        V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
        VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
        VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
        § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
        § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
        § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
        Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
        Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
        Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
        Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.







Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.





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