EDUCAÇÃO E ARTE: SONHAR, CONSTRUIR, REALIZAR.

Sobre o ABA

Projeto premiado com a XI edição do Prêmio Arte na Escola Cidadã do Instituto Arte na Escola/ Fundação IOCHPE como a melhor iniciativa em artes do ensino médio em 2010.
O Auto da Barca Amazônica é uma iniciativa em ensino de artes para alunos de escolas públicas.O espetáculo foi criado em 2007 pelos professores Jaqueline Cristina Sosi , artista da cena e Paulo Anete, carnavalesco.A iniciativa tem por objetivos trabalhar a linguagem cênica (teatro, dança circo e cenografia) que resulta na produção de um grande cortejo que sai pelas ruas da cidade de Abaetetuba,localizada na região do baixo Tocantins, estado do Pará
Fiquem à vontade e divulguem nosso trabalho.

Palavras chave:
educação; arte; cortejo;carnaval;circo;teatro;dança

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Asas para Cacá


Às vezes não entendemos o caminho da vida, mas essa menina nos ensinou a ter esperança e agora ganhará asas rumo ao infinito.
Não foi uma perda, foi uma lição de amor à vida.
Este ano de 2011 teremos uma estrela a mais brilhando no universo.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Pensando na próxima edição

Amigos, estamos elaborando a 5 ª edição do espetáculo,para isso necessitamos de sua ajuda.Enviem para nós memórias de sua infância para que dentro dessa memória coletiva possamos tirar nossas idéias mirabolantes.
Bjus a tds!

sábado, 11 de dezembro de 2010

Nota de Esclarecimento

Pensando em esclarecer qualquer dúvida sobre direitos autorais, estão algumas notas importantes abaixo.Qualquer projeto que venha a se desenvolver em nome do Auto da Barca Amazônica, deve passar por autorização prévia de Jaqueline Souza e Paulo Anete.Para maiores informações, veja a lei completa no site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm

Sanções Civis

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
        I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
        II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
        III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
        Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
        Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Da Comunicação ao Público

Capítulo II
Da Comunicação ao Público
        Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.


 Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

Dos direitos do Autor

  

Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
        Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
        Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
        Art. 24. São direitos morais do autor:
        I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
        II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
        III - o de conservar a obra inédita;
        IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
        V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
        VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
        VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
        § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
        § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
        § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
        Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
        Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
        Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
        Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.







Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.





Lei de Direitos Autorais

Título I
Disposições Preliminares
        Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
        Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
        Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
        Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
        Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
        I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
        II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
        III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
        IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
        V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
        VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
        VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
        VIII - obra:
        a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
        b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
        c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
        d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
        e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
        f) originária - a criação primígena;
        g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
        h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
        i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
        IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
        X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
        XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
        XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
        XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
        Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
        Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
        I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
        II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
        III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
        IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
        V - as composições musicais, tenham ou não letra;
        VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
        VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
        VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
        IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
        X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
        XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
        XII - os programas de computador;
        XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
        § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
        § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
        § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
        Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
        I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
        II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
        III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
        IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
        V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
        VI - os nomes e títulos isolados;
        VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
        Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
        Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
        Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.